CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 271
O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
§ 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 2º A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 3º Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 5º O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 7º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 8º Em caso de veículo licenciado no exterior, a notificação será feita por edital. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

§ 9º Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 9º Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 9º O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 9º Não efetuada a regularização no prazo referido no § 9º-A deste artigo, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual será retirado após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 9º O descumprimento da obrigação estabelecida no § 9º-A deste artigo resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 11. Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 12. O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 13. No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)


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Resumo Jurídico

Artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro: A Recuperação de Veículos Apreendidos

O artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece as regras e procedimentos para a liberação de veículos que foram apreendidos por infrações de trânsito. Seu objetivo principal é garantir que o proprietário tenha seu bem de volta mediante o cumprimento de determinadas exigências, incentivando assim a regularização da situação do veículo e a sua saída do pátio de recolhimento.

O que o Artigo 271 Determina?

De forma simplificada, o artigo 271 prevê que o veículo apreendido poderá ser liberado mediante o pagamento das multas devidas, das taxas de remoção e de diárias de permanência, além de outras despesas que eventualmente tenham sido geradas.

Condições para Liberação:

  • Pagamento Integral das Penalidades: A principal condição é a quitação de todas as multas de trânsito relacionadas ao veículo apreendido.
  • Custos de Remoção e Permanência: O proprietário deverá arcar com os valores referentes à remoção do veículo até o pátio e às diárias de permanência no local. Essas taxas são calculadas com base em tabelas pré-estabelecidas pelos órgãos de trânsito.
  • Outras Despesas: Poderão ser cobradas outras despesas legítimas decorrentes da apreensão, como a necessidade de regularização de algum impedimento que gerou a apreensão, por exemplo.

Veículos Não Reclamados:

O artigo 271 também prevê o que acontece com os veículos que não são reclamados pelos seus proprietários em um determinado prazo. Após 90 dias da apreensão, e desde que esgotadas as tentativas de notificação, os veículos considerados abandonados, sem débitos ou com débitos de valor irrisório, poderão ser:

  • Doados: Podem ser doados a órgãos públicos, entidades filantrópicas ou instituições de ensino.
  • Leiloados: Caso não sejam passíveis de doação ou não haja interessados, os veículos podem ser levados a leilão público.

Importância do Artigo 271

Este artigo é fundamental para a gestão do trânsito e a responsabilização dos condutores. Ele:

  • Incentiva a Regularização: Ao estabelecer as condições para a liberação, o CTB estimula os proprietários a regularizarem a situação de seus veículos.
  • Evita o Acúmulo de Veículos Apreendidos: A definição de procedimentos para veículos não reclamados visa desocupar os pátios de recolhimento, que muitas vezes ficam sobrecarregados.
  • Garante a Recuperação de Custos: As taxas e multas pagas ajudam a cobrir os custos operacionais dos órgãos de trânsito.

Em suma, o artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro busca equilibrar o direito do proprietário de reaver seu veículo com a necessidade de impor sanções e recuperar custos relacionados às infrações cometidas, promovendo um trânsito mais seguro e organizado.